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Homologação 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

                    As rescisões de contrato de trabalho, para os trabalhadores que contém mais de 01 (um) ano de serviço na empresa, serão, mediante solicitação, homologadas perante uma Comissão de Homologação - CH composta por um representante do Sindicato dos Trabalhadores e por um representante do Sindicato Patronal, no endereço situado à Rua Assú, nº 506, Tirol. As Secretarias dos Sindicatos Convenentes poderão orientar os interessados através dos telefones (84) 3211.7522 e/ou (84)3211.8924 (Sindicato Patronal) ou (84) 3222.1408, (84) 3222.3587 e (84) 98778-2391(Sindicato Laboral)

Parágrafo Primeiro - O ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho será precedido por mediação da Comissão de Conciliação Prévia (NINTER), a qual buscará conciliar, in loco, os possíveis conflitos referentes às verbas rescisórias;

Parágrafo segundo – havendo consenso quanto ao integral pagamento das verbas rescisórias e nada mais havendo a ser quitado quando da homologação da rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador, devidamente assistido pelo Sindicato Laboral, assinará Termo de Quitação Anual das obrigações trabalhistas, na forma do Art. 507, B, da CLT. 

Parágrafo terceiro – Para realizar a homologação das rescisões dos contratos de trabalho na forma desta Cláusula, as empresas deverão comprovar a quitação das obrigações devidas aos Sindicatos convenentes.

Parágrafo quarto – Será cobrada uma taxa no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada homologação, a qual será destinada à remuneração da Comissão de Homologação e dos Sindicatos Convenentes.

Parágrafo quinto - A Taxa referida no Parágrafo Quarto poderá ser paga previamente, bastando para tanto que a empresa solicite o boleto no e-mail sicomerciorn@ig.com.br ou sicomerciorn@hotmail.com para pagamento na rede bancária.

Observação - Estabilidade no emprego

Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.                           (Revigorado com nova redação, pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)  

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