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TRABALHO EM DOMINGOS

TRABALHO EM DIAS DE DOMINGO 

O trabalho dos empregados nas empresas comerciais do varejo, representadas por este sindicato, estão autorizadas a trabalhar no domingo conforme Art. 6º da Lei Nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000." Art. 6º  Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição."              (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007),

 

 Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.      (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007).

A empresa que trabalha neste dia com empregados, deverá observar a questão da folga, onde é diferenciado para homens e mulheres, o homem poderá trabalhar até 2 domingos seguidos conforme Lei especifica acima.

Para a mulher a legislação muda, no  CAPÍTULO III,  DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER, no Art. 386 da CLT fala que "- Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.", isto significa que a mulher trabalhará um domingo e folgará no outro domingo subsequente.

 

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