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TRABALHO EM FERIADOS

TRABALHO EM DIAS CONSIDERADOS FERIADOS 

O trabalho dos empregados nas empresas comerciais abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, somente será autorizado em dias considerados feriados, independentemente do porte da empresa, mediante a seguinte regulamentação:

 

Parágrafo primeiro - A abertura das empresas comerciais nos dias considerados feriados em nenhuma hipótese será considerada obrigatória, sendo, portanto, uma opção do empregador o funcionamento ou não do estabelecimento comercial. O preceito contido neste parágrafo primeiro não interfere nas relações obrigacionais firmadas entre empresas e administração dos shopping centers ou centos comerciais.

 

Parágrafo segundo - Na hipótese de optar pela abertura e funcionamento do estabelecimento comercial, a empresa ou o grupo econômico, as Associações Comerciais, as galerias, as Associações de Shopping Centers e demais empresas, deverão comunicar expressa e formalmente ao Sindicato Patronal do Comercio Varejista no Estado do Rio Grande do Norte, quais os feriados que pretendem funcionar

 

Parágrafo terceiro - Na hipótese de optar pela abertura, a empresa pagará, a cada um dos seus empregados que trabalharem nos dias considerados feriados, na forma prevista nesta Cláusula e seus parágrafos, as horas efetivamente trabalhadas, acrescidas de um adicional de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor da hora normal, ficando assegurado ainda o direito ao vale-transporte para deslocamento nos trajetos casa-trabalho e trabalho-casa, na forma da legislação vigente.

 

Parágrafo quarto - As empresas só poderão funcionar com seu quadro de pessoal nos dias considerados feriados, se forem expressamente autorizadas pelos sindicatos convenentes, através de “TERMO DE ADESÃO PARA ABERTURA EM DIAS CONSIDERADOS FERIADOS”, obtido na sede do sindicato patronal a rua Assu, 506, Tirol, fones 3211-7522 e 3122-8924, pelo email, sicomerciorn@hotmail.com ou no site www.sindilojasrn.com, mediante o pagamento da quantia de R$ 10,00 (dez reais) por cada trabalhador que laborar no dia considerado feriado, a serem recolhidos perante o Sindicato Patronal.

 

Parágrafo quinto – Para abertura nos feriados a empresa terá que enviar para o sindicato patronal convenente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a relação nominal dos empregados que irão trabalhar nessas datas, ficando o sindicato patronal obrigado a repassar as referidas informações para o sindicato laboral no prazo de 24(vinte e quatro) horas.

 

Paragrafo sexto – ficará a cargo do sindicato dos trabalhadores a fiscalização do cumprimento da presente clausula"

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